PIUS EPISCOPUS Servus Servorum Dei Ad Perpetuam Rei Memoriam De Littera Quo Primum Tempore (Documentum Historicum)

sábado, 11 de janeiro de 2014

 Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica, de bom grado aplicamos nosso zelo e nossas forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao culto da Igreja. O que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com todo o cuidado possível. Ora, entre outros decretos do santo Concílio de Trento cabia-nos estabelecer a edição e correção dos livros santos: Catecismo, Missal e Breviário. Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário, para que se tributem a Deus os devidos louvores. Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal, como é justo e conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na Igreja de Deus, haja uma só maneira de salmodiar e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos necessário providenciar, o mais cedo possível, o restante desta tarefa, ou seja, a edição do Missal. 
 Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho a uma comissão de homens erudi-tos. Estes começaram por cotejar cuidadosamente todos os textos com os antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer sem alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado os escritos dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos relativos à organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal propriamente dito à norma e ao rito dos Santos Padres. Este Missal assim revisto e corrigido, Nós, após madura reflexão, mandamos que seja impresso e publicado em Roma, a fim de que todos possam tirar os frutos desta disposição e do trabalho empreendido, de tal sorte que os padres saibam de que preces devem servir-se e quais os ritos, quais as cerimônias, que devem observar doravante na celebração das Missas. E a fim de que todos, e em todos os lugares, adotem e observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada nem rezada de modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em todas as Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais, quer seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de homens ou de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve, segundo o direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz baixa, segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso ininterrupto superior a duzentos anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma, suprimimos nem a referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa; mas, se este Missal que acabamos de editar lhes agrada mais, com o consentimento do Bispo ou do Prelado, junto com o de todo Capítulo, concedemos-lhes a permissão, não obstante quaisquer disposições em contrário, de poder celebrar a Missa segundo este Missal. 
 Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, por Nossa presente Constituição, que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa indignação, que o uso de seus missais próprios seja supresso e sejam eles radical e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso, nem modificado.
 Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja Romana, ou dotados de qualquer outro grau ou preeminência, e em nome da santa obediência, rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos, sem exceção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por costume até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro e totalmente rejeitados. Cantem ou rezem a Missa segundo o rito, o modo e a norma por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha a audácia de acrescentar outras cerimônias nem de recitar outras orações senão as que estão contidas neste Missal.
 Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre. Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores, Cônegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado, nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força. Não obstante todas as decisões e costumes contrários anteriores, de qualquer espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou Constituições e Ordenações, tanto gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais e Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas acima enumeradas, ainda que autorizado por uma prescrição bastante longa e imemorial, mas que não re-monte a mais de duzentos anos. Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da publicação de Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria Romana, após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este Missal à venda.
 E para que em todos os lugares da Terra este Missal seja conservado sem corrupção e isento de incorreções e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em virtude das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados nos lugares submetidos, direta ou indiretamente, à Nossa autoridade e à Santa Igreja Romana, sob pena de confisco dos livros e de uma multa de duzentos ducados de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos outros domiciliados em qualquer outro lugar do mundo, sob pena de excomunhão “ipso facto” e de outras penas a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia, o direito de imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa permissão, ou sem uma licença especial de um Comissário Apostólico por Nós estabelecido, para estes casos, nos países interessados, e sem que antes, este Comissário ateste plenamente que confrontou com o Missal impresso em Roma, segundo a impressão típica, um exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor, que lhe sirva de modelo para imprimir os outros, e que concorda com aquele e dele não difere absolutamente em nada. E como seria difícil transmitir a presente Bula a todos os lugares do mundo cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos, ordenamos que, segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora. Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta Bula, subscritos pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro, a mesma fé inquebrantável que se daria à presente, caso mostrada ou exibida. Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou, por temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração, vontade, decreto e proibição. Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo Poderoso e de seus bem aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor. Mil qui-nhentos e setenta, no dia 15 de Julho, quinto de Nosso Pontificado. 

 Pio V, Papa

CARTA DO SANTO PADRE BENTO XVI

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014


CARTA DO SANTO PADRE  BENTO XVI 
AOS BISPOS QUE ACOMPANHA O "MOTU PROPRIO"
 SUMMORUM PONTIFICUM SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA 
ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970

Amados Irmãos no Episcopado,
        Com grande confiança e esperança, coloco nas vossas mãos de Pastores o texto duma nova Carta Apostólica «Motu Proprio data» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em 1970. O documento é fruto de longas reflexões, múltiplas consultas e de oração.
        Notícias e juízos elaborados sem suficiente informação criaram não pouca confusão. Há reacções muito divergentes entre si que vão de uma entusiasta aceitação até uma férrea oposição a respeito de um projecto cujo conteúdo na realidade não era conhecido.
        Contrapunham-se de forma mais directa a este documento dois temores, dos quais me quero ocupar um pouco mais detalhadamente nesta carta.
        Em primeiro lugar, há o temor de que seja aqui afectada a autoridade do Concílio Vaticano II e que uma das suas decisões essenciais – a reforma litúrgica – seja posta em dúvida. Tal receio não tem fundamento. A este respeito, é preciso antes de mais afirmar que o Missal publicado por Paulo VI, e reeditado em duas sucessivas edições por João Paulo II, obviamente é e permanece a Forma normal – a Forma ordinária – da Liturgia Eucarística. A última versão do Missale Romanum, anterior ao Concílio, que foi publicada sob a autoridade do Papa João XXIII em 1962 e utilizada durante o Concílio, poderá, por sua vez, ser usada como Forma extraordinária da Celebração Litúrgica. Não é apropriado falar destas duas versões do Missal Romano como se fossem «dois ritos». Trata-se, antes, de um duplo uso do único e mesmo Rito.
        Quanto ao uso do Missal de 1962, como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero chamar a atenção para o facto de que este Missal nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da introdução do novo Missal, não pareceu necessário emanar normas próprias para um possível uso do Missal anterior. Supôs-se, provavelmente, que se trataria de poucos casos individuais que seriam resolvidos um a um na sua situação concreta. Bem depressa, porém, se constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do Rito Romano que, desde a infância, se lhes tornara familiar. Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.
        Por isso, o Papa João Paulo II viu-se obrigado a estabelecer, através do Motu Proprio «Ecclesia Dei» de 2 de Julho de 1988, um quadro normativo para o uso do Missal de 1962, que no entanto não contém prescrições detalhadas, mas fazia apelo, de forma mais geral, à generosidade dos Bispos para com as «justas aspirações» dos fiéis que requeriam este uso do Rito Romano. Naquela altura, o Papa queria assim ajudar sobretudo a Fraternidade São Pio X a encontrar de novo a plena unidade com o Sucessor de Pedro, procurando curar uma ferida que se ia fazendo sentir sempre mais dolorosamente. Até agora, infelizmente, esta reconciliação não se conseguiu; todavia várias comunidades utilizaram com gratidão as possibilidades deste Motu Proprio. Continuava aberta, porém, a difícil questão do uso do Missal de 1962 fora destes grupos, para os quais faltavam precisas normas jurídicas, antes de mais porque, nestes casos, frequentemente os Bispos temiam que a autoridade do Concílio fosse posta em dúvida. Logo a seguir ao Concílio Vaticano II podia-se supor que o pedido do uso do Missal de 1962 se limitasse à geração mais idosa que tinha crescido com ele, mas entretanto vê-se claramente que também pessoas jovens descobrem esta forma litúrgica, sentem-se atraídas por ela e nela encontram uma forma, que lhes resulta particularmente apropriada, de encontro com o Mistério da Santíssima Eucaristia. Surgiu assim a necessidade duma regulamentação jurídica mais clara, que, no tempo do Motu Proprio de 1988, não era previsível; estas Normas pretendem também libertar os Bispos do dever de avaliar sempre de novo como hão-de responder às diversas situações.
        Em segundo lugar, nas discussões à volta do esperado Motu Proprio, manifestou-se o temor de que uma possibilidade mais ampla do uso do Missal de 1962 levasse a desordens ou até a divisões nas comunidades paroquiais. Também este receio não me parece realmente fundado. O uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer uma quer outro não é muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos concretos, já se vê claramente que o novo Missal permanecerá, certamente, a Forma ordinária do Rito Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas também por causa da situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.
        É verdade que não faltam exageros e algumas vezes aspectos sociais indevidamente vinculados com a atitude de fiéis ligados à antiga tradição litúrgica latina. A vossa caridade e prudência pastoral hão-de ser estímulo e guia para um aperfeiçoamento. Aliás, as duas Formas do uso do Rito Romano podem  enriquecer-se mutuamente: no Missal antigo poderão e deverão ser inseridos novos santos e alguns dos novos prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em contacto com os diversos entes devotados ao usus antiquior, estudará as possibilidades práticas de o fazer. E, na celebração da Missa segundo o Missal de Paulo VI, poder-se-á manifestar, de maneira mais intensa do que frequentemente tem acontecido até agora, aquela sacralidade que atrai muitos para o uso antigo. A garantia mais segura que há de o Missal de Paulo VI poder unir as comunidades paroquiais e ser amado por elas é celebrar com grande reverência em conformidade com as rubricas; isto torna visível a riqueza espiritual e a profundidade teológica deste Missal.
        Cheguei assim à razão positiva que me motivou para actualizar através deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se de chegar a uma reconciliação interna no seio da Igreja. Olhando para o passado, para as divisões que no decurso dos séculos dilaceraram o Corpo de Cristo, tem-se continuamente a impressão de que, em momentos críticos quando a divisão estava a nascer, não fora feito o suficiente por parte dos responsáveis da Igreja para manter ou reconquistar a reconciliação e a unidade; fica-se com a impressão de que as omissões na Igreja tenham a sua parte de culpa no facto de tais divisões se terem podido consolidar. Esta sensação do passado impõe-nos hoje uma obrigação: realizar todos os esforços para que todos aqueles que nutrem verdadeiramente o desejo da unidade tenham possibilidades de permanecer nesta unidade ou de encontrá-la de novo. Vem-me à mente uma frase da segunda carta aos Coríntios, quando Paulo escreve: «Falámo-vos com toda a liberdade, ó Coríntios. O nosso coração abriu-se plenamente. Há nele muito lugar para vós, enquanto no vosso não há lugar para nós (…): pagai-nos na mesma moeda, abri também vós largamente o vosso coração» (2 Cor 6, 11-13). É certo que Paulo fala noutro contexto, mas o seu convite pode e deve tocar-nos também a nós, precisamente neste tema. Abramos generosamente o nosso coração e deixemos entrar tudo aquilo a que a própria fé dá espaço.
        Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja, dando-lhes o justo lugar. Obviamente, para viver a plena comunhão, também os sacerdotes das Comunidades aderentes ao uso antigo não podem, em linha de princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. De facto, não seria coerente com o reconhecimento do valor e da santidade do novo rito a exclusão total do mesmo.
        Em conclusão, amados Irmãos, tenho a peito sublinhar que as novas normas não diminuem de modo algum a vossa autoridade e responsabilidade sobre a liturgia nem sobre a pastoral dos vossos fiéis. Com efeito, cada Bispo é o moderador da liturgia na própria diocese (cf. Sacrosanctum Concilium, n.º 22: «Sacræ Liturgiæ moderatio ab Ecclesiæ auctoritate unice pendet quæ quidem est apud Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum»).
        Por conseguinte, nada se tira à autoridade do Bispo, cuja tarefa, em todo o caso, continuará a ser a de vigiar para que tudo se desenrole em paz e serenidade. Se por hipótese surgisse qualquer problema que o pároco não pudesse resolver, sempre poderia o Ordinário local intervir, mas em plena harmonia com quanto estabelecido pelas novas normas do Motu Propio.
        Além disso, convido-vos, amados Irmãos, a elaborar para a Santa Sé um relatório sobre as vossas experiências, três anos depois da entrada em vigor deste Motu Proprio. Se verdadeiramente tiverem surgido sérias dificuldades, poder-se-á procurar meios para lhes dar remédio.
        Amados Irmãos, com ânimo grato e confiante, entrego ao vosso coração de Pastores estas páginas e as normas do Motu Proprio. Tenhamos sempre presente as palavras dirigidas pelo Apóstolo Paulo aos anciãos de Éfeso: «Tomai cuidado convosco e com todo o rebanho, do qual o Espírito Santo vos constituiu vigilantes para apascentardes a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o sangue do seu próprio Filho» (Act 20, 28).
        Confio à poderosa intercessão de Maria, Mãe da Igreja, estas novas normas e de coração concedo a minha Bênção Apostólica a vós, amados Irmãos, aos párocos das vossas dioceses, e a todos os sacerdotes, vossos colaboradores, como também a todos os vossos fiéis.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7 de Julho de 2007.
BENEDICTUS PP. XVI

BENEDICTUS PP. XVI Litteræ Apostolicæ Motu Proprio Datæ Summorum Pontificum


      Os Sumos Pontífices até nossos dias preocuparam-se constantemente para que a Igreja de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno de “louvor e glória a seu nome” e “do bem de toda a sua Santa Igreja”.
      Desde tempo imemoriável, como também para o futuro, é necessário manter o princípio segundo o qual “cada Igreja par-ticular deve estar de acordo com a Igreja u-niversal não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais, mas também quan-to aos usos universalmente aceitos pela tra-dição apostólica e ininterrupta, que devem ser observados não só para evitar os erros, mas também para transmitir a integridade da fé, de modo que a regra da oração da Igreja corresponda à sua regra de fé.”
      Entre os Pontífices que tiveram essa preocupação ressalta o nome de São Gregório Magno, que se esforçou por transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Cidade. Promoveu com a máxima atenção a difusão dos monges e monjas, que agindo segundo a Regra de São Bento, sempre junto com o anúncio do Evangelho, exemplificaram com sua vida a tão salutar máxima da Regra: “Não se anteponha à obra de Deus” (cap. 43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano,  enriqueceu  não  somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas várias formas, durante todos os séculos da era cristã, impulsionou na vida espiritual a numerosos Santos e fortaleceu a tantos povos na virtude da religião, e fecundou sua piedade.
      Muitos outros Pontífices Romanos, no transcurso dos séculos, mostraram particular solicitude para que a Sagrada Liturgia manifestasse da forma mais eficaz essa tarefa; dentre eles se destaca São Pio V, que com grande zelo pastoral, segundo a exortação do Concílio de Trento, renovou todo o culto da Igreja, revisou a edição dos livros litúrgicos emendados e “renovados segundo a norma dos Padres”, e os pôs em uso na Igreja Latina.
      Entre os livros litúrgicos do Rito Romano, sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma e que, pouco a pouco, com o transcurso dos séculos, tomou formas que têm grande semelhança com aquela vigente em gerações mais recentes.
      “Este mesmo objetivo buscaram os Pontífices Romanos no curso dos séculos seguintes, assegurando a atualização ou definindo os ritos e livros litúrgicos e empreendendo, a partir do início deste século, uma reforma mais geral.” Foi desta forma que atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X, Bento XV, Pio XII e o Bem aventurado João XXIII.
      Mais recentemente, porém, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que, com o devido respeito e reverência pelo culto divino, este fosse renovado e adaptado às necessidades de nossa época. Movido por esse desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja Latina os livros litúrgicos reformados e, em parte, renovados. Estes livros foram traduzidos em muitas línguas em todas as partes do mundo e foram acolhidos com muito agrado pelos Bispos, bem como pelos  sacerdotes e os fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim os Pontífices Romanos atuaram “para que esse, por assim dizer, edifício litúrgico [...] aparecesse novamente esplêndido em sua dignidade e harmonia”.
      Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo com muito amor e afeto às formas litúrgica anteriores, que haviam embebido tão profundamente sua cultura e seu espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela   preocupação pastoral em relação a esses fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial Quattuor Abhinc Annos, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo Bem aventurado João XXIII no ano de 1962; depois disso, no ano de 1988, com a Carta Apostólica Ecclesia Dei, dada sob a forma de Motu Proprio, João Paulo II exortou novamente os bispos a utilizarem ampla e generosamente essa possibilidade em favor de todos os fiéis que a solicitassem.
      Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado os Padres Cardeais no Consistório de 23 de março de 2006, após haver avaliado exaustivamente todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo a nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica estabelecemos o seguinte:

Art. 1  –  O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da Lex orandi da Igreja Católica de rito latino. Contudo, o Missal Romano promulgado por São Pio V e publicado novamente pelo Bem aventurado João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma Lex orandi da Igreja e, em razão do seu venerável e antigo uso, goze da devida honra. Estas duas expressões da Lex orandi da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da Lex credendi da Igreja; são, de fato, dois usos do único Rito Romano.
      Portanto, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgada pelo Bem aventurado João XXIII em 1962, e nunca abrogada, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. Contudo, as condições para o uso desse Missal, estabelecidas nos documentos anteriores Quattuor Abhinc Annos e Ecclesia Dei, serão substituídas como se estabelece a seguir.

Art. 2  –  Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal Romano editado pelo Bem aventurado Papa João XXIII em 1962, seja o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto no Tríduo Sacro. Para a celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.

Art. 3  –  Se as comunidades dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, de direito tanto pontifício como diocesano, desejam ter uma celebração da Santa Missa, na celebração conventual ou “comunitária” em seus oratórios próprios, segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, lhes é permitido. Se uma comunidade individual ou um Instituto inteiro ou Sociedade deseja ter tais celebrações freqüente, habitual ou permanentemente, o assunto deve ser decidido pelos Superiores Maiores, segundo as normas do direito e segundo as leis e os estatutos particulares.

Art. 4  –  Às celebrações da Santa Missa a qual se refere o artigo 2, também podem ser admitidos – observadas as normas de direito – os fiéis que o peçam espontaneamente.

Art. 5 §1o.  –  Nas paróquias onde haja um grupo estável de fiéis aderidos, de maneira estável, à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito  do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem desses fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direção do Bispo, como estabelece o cânon 392, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.
§2o.  –  A celebração segundo o Missal do Bem aventurado João XXIII pode ocorrer em dia de semana; nos domingos e nas festividades pode haver também uma celebração desse tipo.
§3o.  –  O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que solicitem a celebração nessa forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais como, por exemplo, peregrinações.
§4o.  –  Os sacerdotes que utilizam o Missal do Bem aventurado João XXIII devem ser idôneos e não ter nenhum impedimento jurídico.
§5o.  –  Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença anteriormente mencionada.

Art. 6  –  Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Bem aventurado João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando-se edições reconhecidas pela Sé Apostólica.

Art. 7  –  Se um grupo de fiéis leigos, como os citados no artigo 5 §1o., não tiver obtido o que solicitou do pároco, informe o Bispo diocesano sobre o fato. Pede-se vivamente ao Bispo que satisfaça o desejo deles. Se ele não puder prover tal celebração, o assunto seja referido à Pontifícia Comissão  Ecclesia Dei.

Art. 8  –  O Bispo que deseja responder a essas petições dos fiéis leigos, mas que, por diferentes causas, se vê impedido de fazê-lo, pode referir o assunto à Comissão Ecclesia Dei que oferecerá conselho e ajuda.

Art. 9 §1o.  –  Da mesma forma o pároco, após ter considerado bem todos os elementos, pode conceder a  licença  para  usar o ritual mais antigo na administração dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, se o requer o bem das almas.
§2o.  –  Aos Ordinários concede-se a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o Pontifical Romano antigo, sempre que o requeira o bem das almas.
§3o.  –  Aos clérigos constituídos in sacris é lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo Bem aventurado João XXIII.

Art. 10  –  O Ordinário do lugar, se o considerar oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as celebrações segundo a forma mais antiga do Rito Romano, ou nomear um capelão, observadas as normas do direito.

Art. 11  –  A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, ereta por João Paulo II em 1988, segue exercendo sua função. Esta Comissão tenha a forma e cumpra as tarefas e as normas de ação que o Romano Pontífice queira atribuir-lhe.

Art. 12  –  A mesma Comissão, além das  faculdades de que já goza, exercerá a autoridade da Santa Sé, vigiando sobre a observância e aplicação destas disposições.

      Tudo quanto temos estabelecido com esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e que se observe a partir de 14 de setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, não obstante o que possa haver em contrário.





      Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 7 de julho, Ano do Senhor de 2007, ter-ceiro de nosso Pontificado.
Bento XVI, Papa