Os Sumos Pontífices até nossos dias
preocuparam-se constantemente para que a Igreja de Cristo oferecesse à Divina
Majestade um culto digno de “louvor e glória a seu nome” e “do bem de toda a
sua Santa Igreja”.
Desde tempo imemoriável, como também para o futuro, é necessário manter
o princípio segundo o qual “cada Igreja par-ticular deve estar de acordo com a
Igreja u-niversal não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais, mas
também quan-to aos usos universalmente aceitos pela tra-dição apostólica e
ininterrupta, que devem ser observados não só para evitar os erros, mas também
para transmitir a integridade da fé, de modo que a regra da oração da Igreja
corresponda à sua regra de fé.”
Entre os Pontífices que tiveram essa preocupação ressalta o nome de São Gregório Magno, que se esforçou por transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Cidade. Promoveu com a máxima atenção a difusão dos monges e monjas, que agindo segundo a Regra de São Bento, sempre junto com o anúncio do Evangelho, exemplificaram com sua vida a tão salutar máxima da Regra: “Não se anteponha à obra de Deus” (cap. 43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano, enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas várias formas, durante todos os séculos da era cristã, impulsionou na vida espiritual a numerosos Santos e fortaleceu a tantos povos na virtude da religião, e fecundou sua piedade.
Entre os Pontífices que tiveram essa preocupação ressalta o nome de São Gregório Magno, que se esforçou por transmitir aos novos povos da Europa tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Cidade. Promoveu com a máxima atenção a difusão dos monges e monjas, que agindo segundo a Regra de São Bento, sempre junto com o anúncio do Evangelho, exemplificaram com sua vida a tão salutar máxima da Regra: “Não se anteponha à obra de Deus” (cap. 43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano, enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas várias formas, durante todos os séculos da era cristã, impulsionou na vida espiritual a numerosos Santos e fortaleceu a tantos povos na virtude da religião, e fecundou sua piedade.
Muitos outros Pontífices Romanos, no transcurso dos séculos, mostraram
particular solicitude para que a Sagrada Liturgia manifestasse da forma mais
eficaz essa tarefa; dentre eles se destaca São Pio V, que com grande zelo
pastoral, segundo a exortação do Concílio de Trento, renovou todo o culto da
Igreja, revisou a edição dos livros litúrgicos emendados e “renovados segundo a
norma dos Padres”, e os pôs em uso na Igreja Latina.
Entre os livros litúrgicos do Rito Romano, sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma e que, pouco a pouco, com o transcurso dos séculos, tomou formas que têm grande semelhança com aquela vigente em gerações mais recentes.
“Este mesmo objetivo buscaram os Pontífices Romanos no curso dos séculos seguintes, assegurando a atualização ou definindo os ritos e livros litúrgicos e empreendendo, a partir do início deste século, uma reforma mais geral.” Foi desta forma que atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X, Bento XV, Pio XII e o Bem aventurado João XXIII.
Mais recentemente, porém, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que, com o devido respeito e reverência pelo culto divino, este fosse renovado e adaptado às necessidades de nossa época. Movido por esse desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja Latina os livros litúrgicos reformados e, em parte, renovados. Estes livros foram traduzidos em muitas línguas em todas as partes do mundo e foram acolhidos com muito agrado pelos Bispos, bem como pelos sacerdotes e os fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim os Pontífices Romanos atuaram “para que esse, por assim dizer, edifício litúrgico [...] aparecesse novamente esplêndido em sua dignidade e harmonia”.
Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo com muito amor e afeto às formas litúrgica anteriores, que haviam embebido tão profundamente sua cultura e seu espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral em relação a esses fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial Quattuor Abhinc Annos, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo Bem aventurado João XXIII no ano de 1962; depois disso, no ano de 1988, com a Carta Apostólica Ecclesia Dei, dada sob a forma de Motu Proprio, João Paulo II exortou novamente os bispos a utilizarem ampla e generosamente essa possibilidade em favor de todos os fiéis que a solicitassem.
Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado os Padres Cardeais no Consistório de 23 de março de 2006, após haver avaliado exaustivamente todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo a nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica estabelecemos o seguinte:
Entre os livros litúrgicos do Rito Romano, sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma e que, pouco a pouco, com o transcurso dos séculos, tomou formas que têm grande semelhança com aquela vigente em gerações mais recentes.
“Este mesmo objetivo buscaram os Pontífices Romanos no curso dos séculos seguintes, assegurando a atualização ou definindo os ritos e livros litúrgicos e empreendendo, a partir do início deste século, uma reforma mais geral.” Foi desta forma que atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X, Bento XV, Pio XII e o Bem aventurado João XXIII.
Mais recentemente, porém, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que, com o devido respeito e reverência pelo culto divino, este fosse renovado e adaptado às necessidades de nossa época. Movido por esse desejo, nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja Latina os livros litúrgicos reformados e, em parte, renovados. Estes livros foram traduzidos em muitas línguas em todas as partes do mundo e foram acolhidos com muito agrado pelos Bispos, bem como pelos sacerdotes e os fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do Missal Romano. Assim os Pontífices Romanos atuaram “para que esse, por assim dizer, edifício litúrgico [...] aparecesse novamente esplêndido em sua dignidade e harmonia”.
Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo com muito amor e afeto às formas litúrgica anteriores, que haviam embebido tão profundamente sua cultura e seu espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral em relação a esses fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial Quattuor Abhinc Annos, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo Bem aventurado João XXIII no ano de 1962; depois disso, no ano de 1988, com a Carta Apostólica Ecclesia Dei, dada sob a forma de Motu Proprio, João Paulo II exortou novamente os bispos a utilizarem ampla e generosamente essa possibilidade em favor de todos os fiéis que a solicitassem.
Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso Predecessor João Paulo II, tendo escutado os Padres Cardeais no Consistório de 23 de março de 2006, após haver avaliado exaustivamente todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo a nossa confiança no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica estabelecemos o seguinte:
Art. 1 – O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a
expressão ordinária da Lex
orandi da Igreja Católica de rito latino. Contudo, o Missal Romano
promulgado por São Pio V e publicado novamente pelo Bem aventurado João XXIII
deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma Lex orandi da Igreja e,
em razão do seu venerável e antigo uso, goze da devida honra. Estas duas
expressões da Lex orandi da
Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da Lex
credendi da Igreja; são, de fato, dois usos do único
Rito Romano.
Portanto, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição
típica do Missal Romano promulgada pelo Bem aventurado João XXIII em 1962, e
nunca abrogada, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. Contudo, as
condições para o uso desse Missal, estabelecidas nos documentos anteriores Quattuor Abhinc Annos e Ecclesia Dei,
serão substituídas como se estabelece a seguir.
Art. 2 – Nas Missas celebradas sem o povo, todo
sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar
seja o Missal Romano editado pelo Bem aventurado Papa João XXIII em 1962, seja
o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto
no Tríduo Sacro. Para a celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não
necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.
Art. 3 – Se as comunidades dos Institutos de Vida
Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, de direito tanto pontifício como
diocesano, desejam ter uma celebração da Santa Missa, na celebração conventual
ou “comunitária” em seus oratórios próprios, segundo a edição do Missal Romano
promulgado em 1962, lhes é permitido. Se uma comunidade individual ou um
Instituto inteiro ou Sociedade deseja ter tais celebrações freqüente, habitual
ou permanentemente, o assunto deve ser decidido pelos Superiores Maiores,
segundo as normas do direito e segundo as leis e os estatutos particulares.
Art. 4 – Às celebrações da Santa Missa a qual se
refere o artigo 2,
também podem ser admitidos – observadas as normas de direito – os fiéis que o
peçam espontaneamente.
Art. 5 §1o. – Nas paróquias onde haja um grupo estável de
fiéis aderidos, de maneira estável, à precedente tradição litúrgica, o pároco
acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar
que o bem desses fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia,
sob a direção do Bispo, como estabelece o cânon
392, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a
Igreja.
§2o.
– A celebração
segundo o Missal do Bem aventurado João XXIII pode ocorrer em dia de semana;
nos domingos e nas festividades pode haver também uma celebração desse tipo.
§3o.
– O pároco permita
também aos fiéis e sacerdotes que solicitem a celebração nessa forma
extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias ou
celebrações ocasionais como, por exemplo, peregrinações.
§4o.
– Os sacerdotes que
utilizam o Missal do Bem aventurado João XXIII devem ser idôneos e não ter
nenhum impedimento jurídico.
§5o.
– Nas igrejas que não
são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença
anteriormente mencionada.
Art. 6 – Nas missas celebradas com o povo segundo o
Missal do Bem aventurado João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também
em língua vernácula, usando-se edições reconhecidas pela Sé Apostólica.
Art. 7 – Se um grupo de fiéis leigos, como os citados
no artigo 5 §1o.,
não tiver obtido o que solicitou do pároco, informe o Bispo diocesano sobre o
fato. Pede-se vivamente ao Bispo que satisfaça o desejo deles. Se ele não puder
prover tal celebração, o assunto seja referido à Pontifícia
Comissão Ecclesia Dei.
Art. 8 – O Bispo que deseja responder a essas petições
dos fiéis leigos, mas que, por diferentes causas, se vê impedido de fazê-lo,
pode referir o assunto à Comissão
Ecclesia Dei que
oferecerá conselho e ajuda.
Art. 9 §1o. – Da mesma forma o pároco, após ter considerado
bem todos os elementos, pode conceder a
licença para usar o ritual mais antigo na administração
dos sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos Enfermos,
se o requer o bem das almas.
§2o.
– Aos Ordinários
concede-se a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o
Pontifical Romano antigo, sempre que o requeira o bem das almas.
§3o.
– Aos clérigos
constituídos in sacris é
lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo Bem aventurado João XXIII.
Art. 10 – O Ordinário do lugar, se o considerar
oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as
celebrações segundo a forma mais antiga do Rito Romano, ou nomear um capelão,
observadas as normas do direito.
Art. 11 – A Pontifícia
Comissão Ecclesia Dei, ereta por João Paulo II em 1988, segue
exercendo sua função. Esta Comissão tenha a forma e cumpra as tarefas e as normas
de ação que o Romano Pontífice queira atribuir-lhe.
Art. 12 – A mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercerá a autoridade
da Santa Sé, vigiando sobre a observância e aplicação destas disposições.
Tudo quanto temos estabelecido com esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio
ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e que se observe a partir
de 14 de setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, não obstante o
que possa haver em contrário.
Dado
em Roma, junto a São Pedro, no dia 7 de julho, Ano do Senhor de 2007, ter-ceiro
de nosso Pontificado.
Bento XVI, Papa


